O prefeito ACM Neto afirma que vai manter a proibição do Uber em Salvador, mas vetará o projeto aprovado pela Câmara Municipal, caso ele inclua entre as proibições os aplicativos para chamar táxi, como o 99Taxis e do Easy Táxi; o democrata mantém sua tese de que "o Uber é clandestino"; "Não vou impedir a utilização de aplicativos, repito que temos um exemplo de sucesso, o 99Taxis. Não é razoável que um aplicativo como esse seja proibido. Se o projeto (da Câmara) for com o propósito de impedir uso de qualquer tipo de aplicativo, será vetado. Se for para impedir o Uber especificamente, será sancionado", diz ACM Neto.
Texto acima - 31/05/16 - Fonte: Brasil 247
Posicionamento da Prefeitura de Salvador tem base legal questionável e está na contramão das grandes metrópoles mundiais.
As atividades da Uber e de seus motoristas parceiros são garantidas pela Constituição Federal Brasileira (“CRFB”), pela Lei Federal nº 12.587/2012, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana, pelo Código Civil (“CC/02”) e pela Lei Federal nº 12.965/14, conhecida como o Marco Civil da Internet no Brasil.
A CRFB protege as liberdades de iniciativa (art. 1º, IV, e art. 170), de concorrência (art. 170, IV) e de exercício de qualquer trabalho (art. 5º, XIII). Tais liberdades garantem que o transporte individual no Brasil não pode ser objeto de monopólio, podendo ser exercido por todos aqueles que desejem se lançar a tal atividade, inclusive por meio da plataforma Uber. Tais garantias constitucionais também fundamentam a atividade da Uber.
A Uber é uma empresa de tecnologia que desenvolveu um aplicativo que conecta provedores e usuários de serviço de transporte privado. Tal atividade atende ao que dispõe o Marco Civil da Internet no Brasil, que garante, em seu art. 3º, VIII, a liberdade dos modelos de negócio na internet.
O transporte individual privado, espécie desempenhada pelos motoristas parceiros da Uber, é expressamente previsto na Lei 12.587/12. Ela prevê lado a lado, em seu art. 3º, as naturezas pública e privada do transporte individual de passageiros. Da mesma forma dispõe o CC/02 (art. 730 e 731). Isto deixa claro que a legislação federal considera o transporte privado tão legítimo e possível quanto o público. Não existe qualquer exclusividade do exercício do transporte individual de passageiros pelos prestadores de sua modalidade pública.
Por fim, vale ressaltar que o Poder Público é livre para regulamentar a Uber e ela está aberta a cooperarcom qualquer tipo de regulação para melhorar a mobilidade urbana. Nesse sentido vários movimentos já estão sendo feitos no Brasil. Entretanto, a existência de regulação prévia e específica sobre as atividades da Uber e dos motoristas parceiros não é condicionante de sua legalidade e nem de seu exercício. A legislação federal e as liberdades constitucionais mencionadas acima garantem que os motoristas parceiros e a Uber possam atuar livremente.
Decisões do Poder Judiciário de São Paulo, Rio de Janeiro, Distrito Federal e Minas Gerais tem amparado a legalidade de tais atividades assim como diversos juristas brasileiros e estrangeiros. Abaixo disponibilizamos uma série destes precedentes e pareceres.
Texto acima retirado do site Parceiros BR
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